sexta-feira, 23 de março de 2012

REGIMENTO ESCOLAR

REGIMENTO ESCOLAR






EMEIEF
GOVERNADOR GONZAGA MOTA























Dom Leme – Santana do Cariri – CE.
2012



















SUMÁRIO


TÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Seção I - Da Direção
Subseção I - Do Diretor Geral
Subseção II - Da Direção Pedagógica
Seção II- Do Corpo Docente
Seção III- Do Corpo Discente
Seção IV - Do Apoio Pedagógico
Subseção I - Da Coordenação Pedagógica
Subseção II - Da Orientação Educacional

Seção V- Apoio Administrativo
Seção VI - Da Secretaria Escolar
Subseção I - Arquivos
Seção VII - Da Biblioteca – Sala de Leitura
Seção VIII - Dos Laboratórios
Subseção I - Do Laboratório de Informática
Subseção II - Do Laboratório de Ciências
Subseção III - Dos Laboratórios Específicos
Seção I X- Dos Serviços Gerais
Seção XI Da Cantina
Seção XI - Dos Organismos Colegiados
Subseção I - Da Congregação de Professores
Subseção II- Conselho de Classe
Subseção III- Grêmio Estudantil
TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I - REGIME ESCOLAR
Seção I - Organização do Ensino
Seção II - Calendário Escolar
Seção III - Da Matrícula
Seção IV - Da Transferência
Seção V - Da Regularização de Vida Escolar
Subseção I - Reclassificação
Subseção II - Classificação
Subseção III - Progressão Parcial
Subseção IV - Aceleração de Estudos
Subseção V - Avanço nas Séries e nos Cursos
Subseção VI - Aproveitamento de Estudos
Subseção VII - Complementação Curricular
CAPÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO
Seção I - Da Organização Curricular
Seção II - Processo de Avaliação da Aprendizagem
Subseção I - Verificação do Rendimento Escolar
Subseção II - Freqüência
Subseção III - Recuperação
Sub-seção IV - Promoção
Seção III - Dos Certificados
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Seção I - Dos Docentes
Seção II - Dos Discentes
Seção III - Dos Especialistas e Funcionários
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS















REGIMENTO ESCOLAR
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES

Art. 1º- O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e administrativa da escola pólo EMEIEF. Governador Gonzaga Mota, e suas respectivas nucleadas nos termos da legislação educacional vigente.
§ I - Creche do Rogério, localizada na Avenida Santo Antonio, s/n – Distrito Dom Leme município de Santana do Cariri – CE. com o código censo: 23168706.

§ II – EMEIEF. Frei Damião, localizada na Serra da Canafistula município de Santana do Cariri – CE. com o código censo: 23168633.

§ III – EMEIEF. João Floriano Peixoto, localizada no Sítio Peixoto município de Santana do Cariri – CE. com o código censo: 23168650.

Art. 2º- A instituição EMEIEF. Governador Gonzaga Mota pertencente à rede Municipal de ensino, com sede na Rua Padre Cícero, s/n – Distrito de Dom Leme, município de Santana do Cariri - Ce, CEP Nº. 63.190 - 000, Fone: (88) 3545 - 3081 – FAX: (88) 3545 – 1256 , e-mail, emeief_ggm@yahoo.com.br, tendo como mantenedora a Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, Nº 01.930.337/0001-60, Censo Escolar nº 23168641.

Art. 3º- A EMEIEF. Governador Gonzaga Mota, como instituição educacional tem por finalidade ministrar a educação básica nos níveis: educação infantil, ensino fundamental ,e a modalidade educação de jovens e adultos, conforme a legislação educacional vigente, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

a) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
b) pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
c) garantia da qualidade da ação educativa, com vistas ao desenvolvimento integral do aluno;
d) respeito à liberdade e apreço à tolerância;
e) valorização do profissional da educação;
f) valorização da experiência extra-escolar;
g) vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA

Art. 5º- A EMEIEF. Governador Gonzaga Mota, manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços:

a) Direção
b) Corpo Docente
c) Corpo Discente
d) Apoio Pedagógico
e) Apoio Administrativo
f) Secretaria Escolar
g) Biblioteca
h) Laboratórios
i) Serviços Gerais
j) Cantina
k) Organismos Colegiados

SEÇÃO I
DA DIREÇÃO

Art. 6º- A Direção da Instituição é responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas e administrativas.

Art. 7º- A direção da EMEIEF. Governador Gonzaga Mota será composta por um Diretor Geral .

SUBSEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL

Art. 8º - O cargo de Diretor Geral da Instituição será exercido pelo mantenedor.

Art. 9º - Ao Diretor Geral compete:

I. organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos pela instituição;
II. delegar poderes;
III. cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regimento;
IV. contratar e demitir professores, especialistas e funcionários;
V. assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição;
VI. responder pelas demais funções referentes ao cargo.



SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE

Art.10 - O corpo docente é formado por todos os professores em exercício profissional na Instituição, contratados pelo mantenedor, habilitados conforme exigências da legislação educacional em vigor.

SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE

Art.11 -O Corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na instituição e em pleno gozo de seus direitos e deveres.

SEÇÃO IV
DO APOIO PEDAGÓGICO

Art.12 - O Serviço de Apoio Pedagógica é desempenhado por um coordenador pedagógico geral, em parceria com os coordenadores de áreas e um supervisor escolar, responsáveis pela coordenação pedagógica da Instituição, visando o acompanhamento, a avaliação e o controle das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem. Suas funções devem ser entendidas como processo integrador e articulador das ações pedagógicas desenvolvidas na Instituição.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇAO PEDAGÓGICA

Art. 13 - A Coordenação Pedagógica, bem como as demais coordenações pedagógicas de áreas serão exercidas por profissionais legalmente habilitados e qualificados para a função, contratados pelo mantenedor.

Art. 14 - São competências do coordenador pedagógico e demais coordenadores de áreas:

I. participar da elaboração do projeto pedagógico da instituição;
II. definir, juntamente com a direção os objetivos e metas a serem alcançadas pela instituição
III. participar e orientar o processo de elaboração do planejamento;
IV. acompanhar a aplicação do projeto pedagógico e do planejamento estabelecido;
V. orientar na aplicação do material e recursos didáticos;
VI. supervisionar as atividades desenvolvidas na biblioteca e nos laboratórios;
VII. opinar sobre o ajustamento do projeto pedagógico;
VIII. coordenar juntamente com os professores o processo de avaliação e recuperação;
IX. participar das reuniões com professores, pais e alunos;
X. participar da elaboração do calendário escolar e horário das aulas;
XI. participar do processo de seleção do pessoal técnico e docente;
XII. substituir eventualmente os professores;
XIII. gerar um clima educacional favorável às manifestações e discussões de idéias, com ética e urbanidade;
XIV. coordenar os cursos da educação profissional de nível técnico oferecidos pela Instituição;
XV. participar dos Conselhos de Classe.




SEÇÃO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art.15 - A equipe de apoio administrativo constitui suporte necessário para o desenvolvimento das ações didático, pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Instituição.

Art. 16 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas na proposta pedagógica, subordinados à direção e compõe-se dos seguintes funcionários:

I. um contador,
II. um responsável pelo departamento pessoal
III. duas recepcionistas;
IV. três auxiliares de secretária;
V. dois digitadores.
VI. um responsável por achados e perdidos;
VII.uma telefonista.

Art. 17 - Os serviços de apoio administrativo responsabilizam-se pelas seguintes atribuições, de conformidade com seus cargos e deveres:

I. gerir o departamento de pessoal que compreende a organização dos registros das contratações de pessoal, a atualização das fichas funcionais, o processamento das folhas de pagamento e outras ações congêneres e necessárias para seu pleno funcionamento;
II. coletar e sistematizar os dados referentes à contabilidade da empresa mantenedora do Colégio;
III. auxiliar em todas atividades desenvolvidas pela escola;
IV. atender às solicitações da direção;
VI. tender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral prestando as informações solicitadas;
VII. digitar todos os documentos, entregando-os em tempo hábil;
VIII. manter em dias as atividades sob suas responsabilidades;
IX. recolher todos os pertences perdidos para posterior devolução.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 18 - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico e tem como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do aluno.

Art. 19 - O cargo de secretário escolar será exercido por profissional legalmente habilitado, consoante às exigências da legislação educacional vigente, indicado pelo mantenedor.

Art. 20 - São atribuições do secretário:

a) organizar e manter em dia todo serviço de escrituração escolar;
b) receber, classificar e alocar toda documentação escolar;
c) organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e documentação;
d) apurar a freqüência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe;
e) manter atualizados os livros de registros;
f) manter o regimento escolar, projeto pedagógico e calendário escolar de fácil acesso a toda comunidade escolar;
g) preparar os documentos escolares;
h) encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos;
i) manter em dias as coleções de Leis, Resoluções e Pareceres do Conselho de Educação e demais órgãos relacionados ao ensino;
j) assinar juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno;
k) organizar e entregar em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor competente;
l) lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação;
m) exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao corpo discente;
n) gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa;
o) atender com prestimosidade os alunos, os professore, os pais e os funcionários.

SUBSEÇÃO I
DO ARQUIVO

Art. 21 - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda documentação significativa da Instituição.

Art. 22 - O arquivo consiste em um conjunto ordenado de papéis que comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição. Consiste também, na guarda e preservação de toda documentação significativa do aluno e da instituição e se apresentam guardados em condições de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e consulta.

Art. 23 - O Arquivo será organizado em:

a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição.
b) Arquivo Estático - contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram, bem como da Instituição.

Art. 24 - O arquivo é de inteira responsabilidade do Secretário Escolar, devendo organizá-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.

Art. 25 - Quando a escola encerrar suas atividades, deverá recolher ao órgão competente todos os documentos relativos à vida escolar do aluno e da Instituição.

SEÇÃO VII
DA BIBLIOTECA/SALA DE LEITURA

Art. 26 - A Escola terá uma Biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo mantenedor.

Art. 27 - O uso da Biblioteca terá como objetivo:

a) desenvolver o hábito e o prazer pela leitura;
b) estimular a pesquisa;
c) promover a formação social do aluno através de trabalhos em equipe;
d) desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico.

Art. 28 - Compete ao responsável pela biblioteca:

a) selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser adquiridos pela Instituição;
b) classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca;
c) fazer a inscrição do leitor em ficha própria;
d) providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico;
e) facilitar e orientar a pesquisa;
f) fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;
g) executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção;
h) criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação.

Art. 29 - A Biblioteca funcionará no expediente normal da Instituição e será franqueada aos alunos, professores, funcionários, pais ou responsáveis.

SEÇÃO VIII
DO LABORATÓRIO

Art. 30 - A instituição manterá em sua estrutura o laboratório de informática , cujo objetivo será despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e cientifico, como meio de aprimoramento do conhecimento teórico, aliado ao conhecimento prático.

Art. 31 - A organização e o funcionamento dos Laboratórios é de responsabilidade dos professores das áreas curriculares correspondentes, sob a supervisão dos coordenadores de áreas, estando a disposição dos alunos e professores.

Art. 32 - Os responsáveis pelos Laboratórios têm as seguintes atribuições:
I. adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo;
II.organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos;
III.propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades dos mesmos.

SUBSEÇÃO I
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 33 - A instituição manterá em sua estrutura um laboratório de informática, cuja organização e funcionamento ficará sob a responsabilidade do professor da disciplina de informática, estando a disposição dos alunos e professores.

Art. 34 - No cumprimento de sua função educativa, o Laboratório de Informática apresentará infra-estrutura adequada para promover com os professores e alunos, atividades educativas, voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias.
Art. 35 - No Laboratório de Informática, o aluno terá acesso a INTERNET, visando uma melhor interação com o mundo virtual, incentivando a pesquisa permanente, em torno de novas informações.


SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS GERAIS

Art. 36 - Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo mantenedor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, almoxarifado, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários.

Art. 37 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:

I. realizar a limpeza e a conservação do prédio;
II. controlar a entrada e saída do prédio;
III.organizar e manter abastecido o almoxarifado;
IV.tratar com cortesia toda a comunidade escolar.

SEÇÃO X
DA CANTINA

Art. 38 - A Instituição manterá em suas dependências uma cantina, equipada e estruturada conforme padrões de higiene e salubridade, comprometida com o fornecimento de produtos como lanches e iguarias, a serem adquiridos pelos alunos.

SEÇÃO XI
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS

Art. 39 - Constituem os organismo colegiados da Instituição:

a) Congregação dos Professores;
b) Conselhos de Classe;
c) Grêmio Estudantil.

SUBSEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES

Art. 40 - A Congregação de professores é o órgão máximo de deliberação didático-pedagógica da Instituição, e a ela cabe, a aprovação deste Regimento e de todas as decisões relativas ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 41 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do Diretor Geral e têm como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição.

Parágrafo único - O Presidente da Congregação de Professores, em seus impedimentos eventuais será substituído por um membro por ele indicado.

Art. 42 - A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo e extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição.

Art. 43 - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não prejudique os trabalhos escolares.

Art. 44 - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a presença de 2/3 de seus membros.

Art. 45 - É competência da Congregação de Professores.

I. Atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e disciplinares;
II. discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas;
III. aprovar o Regimento Escolar;
IV. avaliar o processo ensino-aprendizagem;
V. assessorar a Direção pedagógica na elaboração do projeto pedagógico;
VI. propor medidas que visem à eficiência do processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo único - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito a voz e voto.

SUBSEÇÃO II
DOS CONSELHOS DE CLASSE

Art. 46 – A instituição manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, por série, órgão de assessoramento e melhoramento do ensino-aprendizagem, responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que decidirá em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos.

Art. 47 - Os Conselhos de Classe reunir-se-ão com a finalidade de analisar e decidir sobre as providências a serem tomadas com relação ao processo ensino-aprendizagem.

Art. 48 - As decisões dos Conselhos de Classe serão sempre tomadas de forma democrática, pela maioria dos presentes.

Art. 49 - São competências dos Conselhos Classe:

I. orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada aluno;
II. aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição;
III. homologar os resultados finais do processo de avaliação;
IV. opinar sobre aplicação de medidas disciplinares;
V. respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o processo de recuperação;
VI. opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico.

Art. 50 - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros:

I. Diretor Geral;
II. Secretário Escolar;
III. Coordenadores Pedagógicos;
IV. Professores,
V. Representantes dos alunos, por sala de aula.

Art. 51 - Os Conselhos de Classe sobre a presidência do diretor geral se reunirá a cada fim de bimestre, devendo este período está estipulado no calendário escolar ou excepcionalmente quando se fizer necessário.

Art. 52 - Os Conselhos de Classe são de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao acompanhamento do processo ensino-aprendizagem do aluno.

SUBSEÇÃO III
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art.53 - Funcionará na instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para representar os alunos, organizado conforme Estatuto próprio.

Art.54 - O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando o desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.

Art.55 - O Diretor geral designará um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.

TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 56 - O Curso de educação infantil, primeira etapa da educação básica, será organizado em três períodos, assim estabelecidos: creche ,infantil I e II.

Art. 57 - O curso de educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem por objetivos:

I. favorecer o desenvolvimento amplo e dinâmico da criança em seus aspectos social, afetivo, motor e cognitivo;
II. respeitar e apoiar os conhecimentos que trouxer ao ingressar na escola;
III.propiciar-lhe estratégias para que manifeste as diferentes áreas do conhecimento: espaço/tempo, relações sociais, lógicas e linguagens;
IV. estimular e desafiar a criança a construir e desenvolver seu potencial cognitivo.

Art. 58 - O curso de ensino fundamental será organizado em nove anos, com quatro bimestres por ano, com carga horária anual de no mínimo oitocentas horas, distribuídas por duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 59 - O curso de ensino fundamental, tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;;
III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades,formação de atitudes e valores;
IV. o fortalecimento dos vínculos de família,dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.




Art. 60 - O curso de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, realizar-se-á no nível de conclusão para maiores de quinze e dezoito anos respectivamente.

Art. 61 - O curso de ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos têm por objetivos:

I. assegurar àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II. dominar os instrumentos básicos da cultura letrada,de modo especial à leitura e a escrita,habilidade primordial em si mesma e uns dos pilares para aquisição de outras habilidades a serem adquiridas em classe;
III. promover a participação em atividades sociais,econômicas,políticas e culturais,além do acesso à educação continuada;
IV. melhorar sua condição de cidadania,desenvolvendo atitudes participativas e conhecendo melhor seus direitos e deveres de cidadão;
V. aumentar a auto-estima,fortalecer a confiança em sua capacidade de aprendizagem,valorizar a educação como meio de desenvolvimento pessoal e social..
SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 62 - O Calendário escolar será organizado conforme os itens abaixo:

a) períodos escolares, indicando início e término do ano letivo;
b) período de matricula;
c) período reservado aos estudos de recuperação;
d) datas para as reuniões de planejamento;
e) datas reservadas para comemorações;
f) datas para reuniões de pais e instituição;
g) datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares;
h) período reservado para planejamento e estudos;
i) período de férias.
j) período reservados para semanas culturais e pedagógicas.

Art. 63 - O ano escolar será interrompido em julho para o período de férias dos alunos, dos professores, dos especialistas, dos funcionários, bem como no período de janeiro para férias dos alunos.

SEÇÃO III
DA MATRÍCULA

Art. 64 - A Direção da escola fixará no final de cada ano letivo o número de alunos a serem matriculados, por série, turma e turno, nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade instalada da Instituição.

Parágrafo único - O limite máximo de alunos por turma será estabelecido conforme as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.

Art. 65 - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a Instituição, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados.
Art. 66 - Para efetivação da matrícula exigir-se-á requerimento assinado pelo aluno, se maior de dezoito anos, ou de seu responsável legal, se menor de idade, apresentando os seguintes documentos:

a) fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
b) documento de transferência para os alunos a partir da 2ª série;
c) para os alunos com mais de dezoito anos: Identidade, CPF, Título de Eleitor .


Art. 67 - O prazo para entrega do documento de transferência será de dez dias, após efetivação da matricula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, dos pais ou responsáveis, quando menor.

SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 68 - A transferência deverá ser solicitada à Secretária do Colégio, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.

Parágrafo único – O pedido de transferência será atendido pela Instituição em qualquer época do ano, obedecendo ao prazo máximo de dez dias para entrega do referido documento.

Art. 69 - Em caso de transferência do aluno de outra instituição escolar verificar-se-á a necessidade de complementação curricular, de acordo com a legislação vigente.






SEÇÃO V

DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 70 - A Regularização da Vida Escolar é o procedimento legal adotado pela Instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante:

a) Reclassificação;
b) Classificação;
c) Progressão Parcial;
d) Aceleração de Estudos;
e) Avanço nas Séries e nos Cursos;
f) Aproveitamento de Estudos;
g) Complementação Curricular.

SUBSEÇÃO I
RECLASSIFICAÇÃO

Art. 71 - A Instituição poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre os estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, estabelecidas na legislação vigente.

Art. 72 - Para reclassificar os alunos a escola adotara os seguintes procedimentos:

I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único - O resultado da reclassificação será registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO

Art. 73 - A Instituição poderá classificar alunos, em qualquer série ou etapa, exceto na 1ª série do ensino fundamental, mediante os critérios estabelecidos na legislação vigente:

a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior, na própria Escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada.

Art. 74 - Para classificar os alunos a escola adotará os seguintes procedimentos:

I. avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.

Parágrafo único – O resultado da classificação deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
.

SUBSEÇÃO III
PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 75 - A escola oferecerá aos alunos que não obtiveram êxito na recuperação o regime de Progressão Parcial.

§ 1º - Entende-se por Progressão Parcial o processo que permite o aluno avançar de uma série para outra, com disciplinas não concluídas na última série cursada.

§ 2º - Na Progressão Parcial será preservada a seqüência do currículo, conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 76 - Para cumprimento do regime de Progressão Parcial, considera-se regular a adoção de programas de estudos com vistas à recuperação do conteúdo, sem exigência da obrigatoriedade de freqüência, já observada no ano anterior.

Art. 77 - Fica estabelecido o número de três disciplinas para a efetivação do processo de Progressão Parcial.

Parágrafo único – O resultado da Progressão Parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO IV
ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 78 - É o mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por distorção idade-série, dando-lhe oportunidade de atingir nível de desenvolvimento correspondente à sua idade.

Art. 79 - Nos procedimentos referentes à Aceleração de Estudos deverão constar ações voltadas para combater as causa da defasagem escolar, com adoção de programas especiais adotando sistema de avaliação apropriada, material didático e recursos específicos para o desenvolvimento das atividades.

Art. 80 - A promoção do aluno, ao final do processo de Aceleração de Estudos, dar-se-á para a série na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimento de estudos.

Parágrafo único – O resultado da aceleração de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.


SUBSEÇÃO V
AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS

Art. 81 - A Instituição adotará o sistema de Avanços nas Séries ou Cursos, mediante verificação da aprendizagem, possibilitando o aluno caminhar de acordo com sua capacidade, com a aplicação de diferentes meios da verificação da aprendizagem, respondendo de forma adequada ao processo de desenvolvimento do aluno.

Parágrafo único – O resultado do procedimento Avanços em Séries e nos Cursos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO VI
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 82 - A matricula com Aproveitamento de Estudos far-se-á pela substituição de uma disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores idênticos ou equivalentes.

Art. 83 - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido a Direção do Colégio, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, se menor.



.

Parágrafo único – O resultado do Aproveitamento de Estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

SUBSEÇÃO VII
COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR

Art. 84 - Os alunos provenientes de outra instituição de ensino terão sua vida escolar devidamente apreciada, para efeito de ajustamento do currículo, conforme legislação vigente.

Art. 85 - A complementação Curricular será efetivado mediante:

§1º - aulas regulares, trabalhos, pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da própria Instituição ou outra por ela indicada, desde que regularizada junto ao sistema de ensino.

§2º - A verificação do rendimento escolar no processo de Complementação Curricular obedecerá aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.

§3º - O processo de Complementação Curricular não precisa necessariamente ser concluído durante todo período letivo.

Parágrafo único – O resultado da Complementação Curricular deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.

CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 86 - A organização curricular da Educação Infantil deverá promover em sua prática educacional os cuidados e a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-lingüístico e sociais da criança, proporcionando a interação entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã. Deverá articular os conhecimentos sobre espaço, tempo, comunicação e expressão, cuidados com a saúde, com a sexualidade, com a vida familiar e social, com o meio ambiente, com a cultura, as linguagens, o lazer, a ciência e a tecnologia.

Art. 87 - O currículo do ensino fundamental deve ter uma Base Nacional Comum, complementada por uma parte diversificada, escolhida pela comunidade escolar, desenvolvida de forma integradas.

§1º - O currículo deve abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§2º - O ensino da arte constituíra componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia.

§4º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da 6º ano, uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.

Art. 88 - A organização curricular dos níveis fundamentais será parte integrante deste Regimento.

.

SEÇÃO II
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 89 - O processo de avaliação da Instituição compreende:

I. da Verificação do Rendimento Escolar;
II. da Freqüência;
III. da Recuperação;
IV. da Promoção.

SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art.90 - A avaliação é um processo abrangente da existência humana, que implica uma reflexão crítica e prática no sentido de captar avanços, resistências, dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 91 - A avaliação do rendimento escolar, parte integrante do processo educativo, compreendido como um conjunto de atuações que tem a função de orientar e ajustar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 92 - A avaliação, subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos, terá por objetivo permitir o acompanhamento:
I. sistemático e contínuo do processo de ensino-aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas no projeto pedagógico e planos de cursos da Instituição;
II. desempenho da direção, dos professores, dos especialistas, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III. participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Instituição;
IV. execução do planejamento curricular.
Art. 93 – A avaliação deve ser reflexiva, crítica, emancipadora, num processo de análise da construção da prática escolar e da aprendizagem do aluno, em função do objetivo maior da escola que é a formação de cidadãos que atuem criticamente na sociedade atual.

Art. 94 -Avaliação deverá ser continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo dos períodos de eventuais provas finais.

Parágrafo único – A média adotada pela Instituição para aprovação será igual ou superior a seis para o nível fundamental .

Art. 95 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 96 _ Para o curso de ensino fundamental, a avaliação do aproveitamento será expressa através de notas, numa escala de dois a dez.

Art. 97 – Para o curso de ensino fundamental o ano compreenderá quatro bimestres, devendo o aluno obter vinte e oito pontos, no mínimo, na soma da média obtida nos quatro bimestres.

Art. 98 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, apenas em situações especiais, aos alunos que faltar às verificações pré-determinadas pela Instituição, desde que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.

SUBSEÇÃO II
DA FREQÜÊNCIA

Art. 99 - O controle da freqüência ficará a cargo da Instituição escolar, sob a responsabilidade do professor, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO

Art. 100 - Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação da aprendizagem, cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes.

Art. 101 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento.

Art. 102 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que apresentarem insuficiência na aprendizagem:

I. Recuperação Paralela - realizada no decorrer do ano letivo;

II. Recuperação Final - realizada no final do ano letivo, oferecida logo após o término do quarto bimestre.

Parágrafo único - Não será limitado o número de disciplinas para efeito de recuperação.

Art. 103 - A recuperação final não se aplica ao aluno com freqüência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.

Art. 104 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno.

Art. 105 – Os estudos de recuperação poderão ser realizados por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicílio do aluno para outra cidade, com distância mínima de 100 km.

Parágrafo único – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem.

Art. 106 - Caso o aluno submeta-se à Recuperação Final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade.

Parágrafo único – O resultado dos Estudos de Recuperação, se satisfatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre ou período letivo.

Art. 107 - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de Recuperação média igual ou superior a seis.

SUBSEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO

Art. 108 – A promoção será resultado da avaliação do processo ensino-aprendizagem, onde deverão prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 109 – Considerarão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a seis, em cada disciplina, com freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.
SEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS

Art. 110 - Aos alunos concludentes dos cursos de ensino fundamental serão expedidos certificados de conclusão de curso, registrados pela instituição, em livro próprio, válidos em todo o território nacional.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

Art. 111 - As normas de convivência social estabelecem os princípios, normas e diretrizes de todos que fazem a Instituição escolar.

SEÇÃO I
DOS DOCENTES

Art. 112- São direitos dos docentes:

I. receber assessoramento técnico-pedagógico dos especialistas, da coordenação e da direção;
II. participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de aperfeiçoamento;
III. participar dos colegiados para os quais fora indicado;
IV. sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem;
V. ser tratado com respeito no desempenho de sua função;
VI. gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição;
VII. receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado;
VIII. propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino- aprendizagem;
IX. exercer sua função em adequado ambiente de trabalho;
X. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os objetivos instrucionais e educacionais;
XI. receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador;
XII. abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou cursos de aperfeiçoamento.



Art. 113 - São deveres do corpo docente:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas estabelecidas pela direção da Instituição;
II. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição;
III. zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
V. colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade;
VI. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento;
VII. acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de educador;
VIII. comparecer as reuniões para as quais fora convocado;
IX. registrar em diário de classe a freqüência, os resultados de avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados;
X. zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela;
XI. comparecer as atividades realizadas pela Instituição;
XII. realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos estabelecidos pela Instituição.

Art. 114 - É vedado ao professor:

a) descuidar do ensino de sua disciplina;
b) faltar freqüentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado;
c) tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce;
d) faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores, funcionários, pais ou responsáveis;
e) discriminar ou tratar indelicadamente o aluno;
f) faltar as aulas sem comunicação prévia;
g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade educacional.

Art. 115 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista, poderá ser aplicada, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa.

Art. 116 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicada as penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente.

SEÇÃO II
DOS DISCENTES

Art. 117 - São direitos dos alunos:

I. conhecer o Regimento escolar e poder consultá-lo a qualquer hora;
II. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno;
III. participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na instituição;
IV. requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em tempo próprio;
V. ter assegurado o direito aos estudos de recuperação;
VI. ser dispensado de freqüência, quando convidado a participar de congressos ou maratonas;
VII. ser dispensado da prática de educação física quando encontrar-se nas condições previstas na legislação vigente;
VIII. merecer tratamento especial através de regime de exercícios domiciliares, como compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação, após o oitavo mês e durante quatro meses, ou quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos, ou condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação vigente;
IX. assistir as aulas e participar de todas as atividades programadas pela Instituição;
X. ser tratado com respeito por todos que fazem a Instituição escolar;
XI. utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e dependências da Instituição;
XII. ter assegurado o respeito à sua opção religiosa.

Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da Instituição.

Art. 118 - São deveres dos alunos:

I. cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela Direção da Instituição;
II. ser assíduo e pontual às aulas e a outras atividades programadas pela Instituição e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
III. tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas;
IV. colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição;
V. assumir a responsabilidade por danos que venha causar ao patrimônio da Instituição;
VI. contribuir para o engrandecimento da Instituição, zelando pela elevação de seu nome;
VII. acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários;
VIII. comparecer as atividades programadas pela Instituição;
IX. indenizar os prejuízos causados nos objetos de propriedade dos colegas;
X. apresentar justificativa sobre faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;
XI. apresentar-se diariamente com o uniforme e o material necessário às aulas.


Art. 119 - São consideradas faltas graves:

I. agressões físicas dentro e nas proximidades da escola;
II. tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas dependências da escola;
IV. causar danos ao patrimônio da escola;
V. ausentar-se da escola durante o período de aula;
VI. brincadeiras agressivas para com os colegas;
VI. desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar;

Art. 120 - Em caso de indisciplina grave, poderá ser aplicada ao aluno as seguintes penalidades:

a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão por três dias;
d) transferência compulsória.

Art. 121 - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito.

§ 1º. - A penalidade prevista na alínea “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias reservados aos períodos de avaliação;

§ 2º. - A transferência compulsória será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno na instituição. Devendo ser aprovada pela Congregação dos Professores e homologada pelo diretor.

§ 3º. -Antes da homologação da transferência compulsória, a direção da Instituição deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final.

SEÇÃO III
DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS

Art. 122 - Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo o Diretor Geral, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades:

a) advertência;
b) suspensão;
c) dispensa.

Art. 123 - Incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior, os especialistas e os funcionários que:

a) faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;
b) demonstrar descaso ou incompetência no trabalho;
c) tornar-se, pelo seu procedimento, incompatível com a função que exerce;
d) descriminar ou tratar com indelicadeza os alunos;
e) não cumprir com as obrigações estabelecidas no seu contrato de trabalho.

Art. 124 - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicada às penalidades previstas neste Regimento, que deverão estar de conformidade com as leis trabalhistas vigentes.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 125 - A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente.

Art. 126 - Este Regimento será divulgado entre a Comunidade Escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que regula o assunto.


Art. 127 - A instituição fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze dias após a solicitação por escrito feita à secretária escolar.

Art. 128 - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.

Art. 129 – A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil, com especial relevo o dia da Independência do Brasil.

Art. 130 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas promovidas pela instituição.

Art. 131 - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando para tanto ambientes propícios;

Art. 132 – A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense.

Art. 133 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição.

Art. 134 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da instituição nos termos da legislação vigente.

Art. 135 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente de imediata aplicação.

Art. 136 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Estadual de Educação.



Santana do Cariri, 10 de Fevereiro de 2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário